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FNSTP

Actividade Operacional Portuária – Serviço Público

By Julho 20, 2016Junho 15th, 2017No Comments

Na subsequência da reunião havida no p.p. dia 26 de maio, com a Sr.ª Ministra do Mar, Eng.ª Ana Paula Vitorino, a Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários, ouvidos os sindicatos seus filiados, apresentou um Documento de Trabalho que materializa o conteúdo dos assuntos, que na oportunidade Sua Excelência nos permitiu expor.

O documento preconiza soluções que, não só possam concretizar medidas de clarificação e de aperfeiçoamento de aspetos legais e regulamentares da atividade setorial portuária, como encetar medidas concretas de dignificação e de proteção social da profissão de trabalhador portuário.

Trata-se de soluções que, por efeito ulterior, operarão visivelmente mais-valias a nível da revitalização da mão-de-obra portuária, bem como a nível de percetíveis ganhos económicos e de eficiência operacional portuária, com subsequentes efeitos positivos no âmbito da própria competitividade dos portos.

Considera esta Federação, serem legitimas as pretensões enunciadas no referido documento, mantendo-se disponível para privilegiar a via do diálogo, direto e construtivo, na discussão e na resolução de problemas, que contribuam para a salutar ponderação de fatores atinentes e conducentes a um equilíbrio de convergências tendo em vista a prossecução e a realização do interesse publico.

DOCUMENTO DE TRABALHO

ACTIVIDADE OPERACIONAL PORTUÁRIA – SERVIÇO PÚBLICO

ACTIVIDADE DE INTERESSE PÚBLICO

Caracterização e Decorrências desta Configuração Legal

Temas, Reflexões e Propostas

  • Quadro modelador da atividade portuária: A prossecução e a realização do interesse público, como tónica referencial subjacente à atividade operacional de movimentação de cargas nas áreas portuárias de serviço público e nas áreas portuárias de serviço privativo, reveste-se de carácter imperativo, que limita e condiciona o modelo de organização e da atividade das empresas, bem como dos trabalhadores que operam nos portos.
  • Caracterização do modelo de organização e de funcionamento da prestação do serviço público de movimentação de cargas nas áreas portuárias:
  • empresas operadoras portuárias/empresas de estiva;
  • empresas de trabalho portuário-ETP’s;
  • mão-de-obra portuária;
  • Recurso excessivo a mão-de-obra contratada em regime de precariedade
  • Desgaste prematuro da mão-de-obra portuária – Iniciativas a ponderar e Medidas a tomar;
  • Formação profissional – Certificação profissional – Reposicionamento oficial da profissão de trabalhador portuário na CNP-Classificação Nacional das Profissões.

I

EXPLICITAÇÕES

1 – Empresas de Estiva

2 – Empresas de Trabalho Portuário

3 – Outras perspetivas de análise

        a) Contratos de concessão do serviço público de movimentação de cargas

        b) Alterações legislativas que contribuem para a precarização excessiva e abusiva de contratos de trabalho no sector

        c) Clarificação e redefinição do conceito de “efetivo dos portos

4 – Perturbações frequentes no movimento operacional dos portos

5 – Mão-de-obra portuária – Caracterização e exigências da profissão. Desgaste prematuro da mão-de-obra – Medidas a ponderar

6 – Outras matérias a merecer aperfeiçoamentos e reajustamentos de incidência sectorial portuária.

 

II

S Ú M U L A

Do que atrás ficou exposto e sustentado facilmente se convirá que, da letra e do espírito subjacente à legislação sectorial portuária, sobressai do respetivo ordenamento institucional e regulamentar que:

1. Atividade de movimentação de cargas na zona portuária é configurada pela respetiva legislação sectorial como uma atividade que implica, torna exigível e integra em si a prossecução de fins de interesse público;

2. Por outro lado, as operações de movimentação de cargas nos portos – quando realizadas por parte dos agentes económicos devidamente licenciados para o efeito (empresas de estiva) – encontram-se igualmente qualificadas pela lei como prestação de serviço público, de cuja execução laboral é incumbida mão-de-obra portuária dotada de comprovadas aptidões e de específicas qualificações profissionais para o efeito, a qual lhe é regularmente afeta em regime de vinculação contratual permanente e de disponibilidade garantida, sendo a mesma reforçada, quando necessário, por pessoal contratado para preenchimento de postos de trabalho de duração temporária ou a título de substituição transitória de trabalhadores efetivos, cuja ocupação funcional no sector possa corresponder, tendencialmente, à sua atividade profissional predominante;

3. O exercício da profissão de trabalhador portuário constitui, desse modo, uma parte integrante da prestação do próprio serviço público de movimentação de cargas nos portos, devendo estabelecer-se a obrigatoriedade de um registo oficial da mão-de-obra vinculada à atividade em regime contratual de disponibilidade permanente;

4. Nos portos onde se encontram constituídas e em funcionamento ETP’s-empresas de trabalho portuário, estas estão legal e regulamentarmente obrigadas a organizar a sua atividade de disponibilização de mão-de-obra aos operadores portuários do sector por forma a assegurar, viabilizar e satisfazer, em qualidade e quantidade, os pedidos de pessoal que garantam o serviço a prestar por eles aos utentes dos portos, sendo essa disponibilização de pessoal feita em função dos termos que para o efeito sejam estipulados pelos utilizadores, relativamente aos quais não podem ser praticadas quaisquer diferenciações de tratamento;

5. Assim, do entrosamento que se faça entre os normativos constantes deste quadro regulamentar da atividade dos diversos intervenientes no segmento operacional portuário de movimentação de cargas – empresa de estiva e empresas de trabalho portuário – decorre, linearmente, que a todos estes intervenientes se torna exigível procederem em estreita e fiel cooperação e harmonização da sua atuação com os fins de interesse público a que está legalmente associada a respetiva intervenção na atividade portuária de movimentação de cargas.

6. O trabalhador portuário, atenta a configuração legal e regulamentar que lhe define o respetivo estatuto jurídico-profissional e a afetação ao sector da sua atividade ocupacional, realiza e satisfaz, pelo seu lado, o aludido e declarado interesse público que está imanente à estrutura organizativa, empresarial e laboral que se encontra instituída para assegurar a prestação do serviço público de movimentação de cargas nos portos;

7. Quando ocorram concursos e a subsequente celebração de contratos de concessão de serviços públicos incidentes sobre a atividade operacional portuária, torna-se justificada e exigível da Administração Pública sectorial a inclusão no procedimento administrativo correspondente informações transparentes e estipulações adequadas sobre direitos e obrigações, legais e convencionais, respeitantes às relações de trabalho de que devem ser parte as concessionárias e os trabalhadores portuários afetos à realização das correspondentes operações portuárias.

A proteção e segurança do emprego e das condições convencionais de aplicação geral respeitantes à mão-de-obra contratualizada em regime de afetação permanente à atividade operacional portuária constituem um corolário e uma exigência emergente da caracterização do serviço público de movimentação de cargas, de cuja execução participam estes trabalhadores na sua qualidade de parte integrante do respetivo serviço público, em razão do que a Administração Pública sectorial deve inserir nos contratos de concessão que celebre com as respetivas empresas de estiva menções e explicitações claras e explícitas que assegurem a efetiva observância dessas condições profissionais.

8. Por outro lado, o carácter ambientalmente e funcionalmente penoso, depauperante, desgastante e, em muitos casos incapacitante, da atividade profissional exercida pelos trabalhadores portuários durante prolongados e consecutivos anos na prestação do referido serviço público portuário de movimentação de cargas torna socialmente justificada e exigível uma adequada proteção social da profissão, efetuada que seja a valoração do correspondente e comprovado desgaste prematuro, nomeadamente em termos de antecipação da sua voluntária desafetação funcional do sector, mediante medidas de desvinculação legal e/ou contratual motivadoras e sem penalizações repercutíveis no regime de reforma ou de pré-reforma que lhes deverá ser reconhecido e aplicável;

9. Considera-se, nesta conformidade, oportuno, justificado e imperioso empreender iniciativas públicas que, envolvendo, participadamente, os departamentos governamentais competentes, os representantes das Associações de Empregadores Portuários e os representantes da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários, se proponham, não só repensar e concretizar soluções de clarificação e de aperfeiçoamento dos supra-abordados aspetos dos regimes legais e regulamentares da atividade sectorial portuária, como também encetar diligências que permitam efetivar, a curto/médio prazo, medidas concretas de dignificação e de proteção social da profissão de trabalhador portuário à luz das soluções atrás preconizadas.

10.Por último, a natureza e as especificidades da profissão tornam exigível repensar e rever os modelos e as práticas adotadas na formação, qualificação profissional e certificação das aptidões do trabalhador portuário, bem como o seu reposicionamento oficial na classificação nacional (e internacional) das profissões.