Publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L57, de 3 de março de 2017.
Neste Regulamento do mercado de serviços portuários elaborado a nível da Comissão e do Parlamento de EU, aplicável a uma generalidade de operadores de tais serviços, prevê-se que em caso de mudança de prestador de serviços, o pessoal anteriormente contratado por um prestador de serviços deva ter os mesmos direitos como se essa mudança tivesse resultado de uma transferência (transmissão) da entidade empregadora para outra, devendo a autoridade competente assegurar a proteção desses direitos.
No entender da FNSTP, é incompreensível que os serviços portuários de movimentação de cargas tenham sido excluídos, privando os trabalhadores portuários de assegurarem o seu futuro, a menos que, tal exclusão tenha o pressuposto de que os parceiros sociais do sector podem negociar e estabelecer regras e compromissos sobre o assunto, o que discutível.
Para a FNSTP, a garantia da segurança do emprego e das condições gerais de trabalho dos trabalhadores portuários detentores de estatuto contratual de ocupação regular e permanente na atividade operacional portuária deve constituir matéria de explicitações expressas nos contratos de concessão que, de futuro, venham a ser celebrados pela Administração Pública sectorial, e nesse sentido, esta Federação já deu o primeiro passo ao inserir esta questão no documento “ACTIVIDADE OPERACIONAL PORTUÁRIA – SERVIÇO PÚBLICO” dirigido à tutela para o sector em meados de 2016.