Concessão, em regime de serviço público, da exploração da actividade operacional portuária nos portos da Região Autónoma da Madeira
Imagem: Arquivo RTP
O governo da Região Autónoma da Madeira aprovou em abril último a Resolução n.º 270/2017, de 26 de abril, a qual veio revogar a Resolução n.º 509/2008, de 28 de maio, nos termos em que era reconhecido o interesse estratégico para a economia regional na aplicação do regime de licenciamento nos portos do Funchal, Caniçal e Porto Santo.
Tal medida altera o modelo de exploração dos portos da Região, até agora em regime de licenciamento, considerando o Governo regional “que é essencial à prossecução da boa gestão portuária, proceder à reestruturação do regime portuário, devendo o mesmo passar a ser explorado mediante contrato de concessão”.
Perante esta nova realidade, à FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS, compete defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores representados pelo Sindicato dos Estivadores Marítimos do Arquipélago da Madeira seu filiado, intercedendo no sentido de obstar potenciais reflexos laborais para todos os actuais trabalhadores portuários que exercem a sua actividade naquele porto, que possam por em causa a sua estabilidade de emprego a coberto de uma pretensa liberdade de contratação de pessoal evocada por parte de uma empresa de estiva que venha a assegurar a preconizada concessão.
Assim, na linha da reunião havida no passado dia 29 de junho, entre o Sindicato local, a Federação Nacional e a APRAM-Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, as duas organizações sindicais reuniram no dia 12 do corrente mês com o Senhor Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura, no Funchal, audiência onde foram abordadas questões que assegurem a estabilidade do emprego de todos os trabalhadores portuários que têm vindo a exercer regularmente a sua profissão nos portos da Região.
No contexto emergente da referida Resolução n.º 270/2017, a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS, lembra que:
- A assinalada concessão, em regime de serviço público, da exploração comercial da actividade operacional portuária no porto do Caniçal implicará, nos termos da Lei de Bases das Concessões aprovada pelo Decreto-Lei n.º 324/94, de 30 de dezembro, a subordinação da empresa com quem seja outorgado o competente contrato de concessão, à satisfação de condições e de requisitos a que, para além de outros, não podem considerar-se alheias as próprias relações profissionais indispensáveis ao desejável funcionamento dos portos;
- Os trabalhadores a utilizar na exploração da concessão devem estar vinculados à concessionária por contrato individual de trabalho ou, em alternativa, ser por ela recrutados de harmonia com o Regime Jurídico do Trabalho Portuário, conforme se prevê no n.º 1 da Base XI do regime jurídico das concessões atrás citado;
- Por força do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto – “A actividade de movimentação de cargas pode ser prestada ao público mediante concessão de serviço publico a empresa de estiva”;
- Um dos requisitos especiais requeridos para acesso e de exercício da actividade por parte da empresa de estiva incide sobre “A dotação em recursos humanos qualificados, aferida pela existência de um quadro privativo adequado à realização de operações que pretenda realizar”;
- Também a vigente Convenção 137 da OIT – porque não revogada, nem denunciada pelo Estado Português – no seu artigo 2-º acentua que “compete à política nacional encorajar todas as entidades interessadas a assegurar aos trabalhadores portuários, na medida do possível, um emprego permanente ou regular”;
- É de salientar que no Regulamento (EU) 2017/352 do Parlamento Europeu e do Conselho, adoptado em 15 de fevereiro último, se declarou que as questões sociais em matéria de relações laborais portuárias devem visar e prosseguir, pela via do diálogo social, um justo equilíbrio que previna a eventual descontinuidade e desprotecção do emprego;
- O direito ao trabalho, a estabilidade e segurança no emprego e a liberdade de iniciativa económica privada são direitos e liberdades fundamentais que ao Estado incumbe assegurar e promover, seja pela via do diálogo social, seja pela sua sustentável e equilibrada intervenção administrativa e legislativa.
E, ainda que o caderno de encargos não venha a assegurar a estabilidade de emprego exigida, não se afigura ao Sindicato local, nem a esta Federação que, a coberto de uma pretensa liberdade de contratação de pessoal por parte de uma empresa, se esteja a assegurar ou a prosseguir a defesa do princípio da igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho, bem como no acesso a qualquer trabalho ou categorias profissionais [artigo 58º, nº 2, al. b), da CRP e artigo 24º do Código do Trabalho] se, em tal hipótese e em benefício de outros trabalhadores do mercado geral do trabalho, resultarem postergadas situações profissionais, pré-existentes e estabilizadas, de trabalhadores comprovadamente qualificados, só porque a liberdade contratual de mão-de-obra se entenda poder, em abstracto, considerar inserida no aludido e amplo princípio da liberdade de iniciativa económica exercida por quem acede a uma actividade cujo objecto do respectivo exercício se desenvolve em espaços, em locais e com identidade económico-sectorial e tipologia de serviços onde pré-existe mão-de-obra, até então ali ocupada, reconhecidamente apta e disponível para o preenchimento dos correspondentes postos de trabalho.
Convir-se-á que, neste domínio de questões, se admite que possa existir uma aparência de alguma latente conflitualidade de direitos e de interesses, mas a justa composição e concertação de tais direitos e interesses não deixa de constituir e tornar justificado e exigível o exercício legítimo da incumbência social e constitucional de intervenções por parte do Estado no sentido da concertação de interesses opostos, na medida em que a contratação de uns a coberto do princípio constitucional do seu direito ao trabalho e ao emprego não poderá ser decisivamente invocada como fundamento relevante e suficiente para ocasionar o despedimento e o desemprego de outros, até então afectos à generalidade dos mesmos postos de trabalho ou dos correspondentes postos de trabalho.
Da citada reunião, o Senhor Secretário Regional deixou expresso que iria privilegiar o diálogo, referindo que ao contrário da preocupação sindical, a política do Governo Regional é a de criar mais e melhor emprego e, nesse sentido, a alteração de regime de exploração do porto do Caniçal não dará lugar ao desemprego.
Aos trabalhadores que têm vindo a exercer regularmente a sua profissão nos portos desta Região Autónoma, com reconhecida aptidão, comprovada posse de adequadas qualificações profissionais, bem como com indesmentível experiência, disponibilidade permanente e produtividade, de cuja actividade auferem o único ou principal rendimento anual que integra o respectivo orçamento individual e familiar, impenderá a defesa legítima dos seus interesses sob a égide das organizações sindicais que os representam, em que esta Federação, através do diálogo, estará na primeira linha na promoção da defesa dos direitos dos trabalhadores conferindo-lhes uma perspectiva de emprego estável e duradoiro.