ESTATUTOS

 

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, ÂMBITO, SEDE, SIGLA E SÍMBOLO

ARTIGO 1.º
Denominação

A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários, que abreviadamente se denominará Federação dos Sindicatos Portuários, é uma associação de sindicatos representativos de trabalhadores que exerçam profissões portuárias, ou profissões cujo exercício esteja diretamente relacionado com a atividade portuária.

ARTIGO 2.º
Âmbito

1. A Federação dos Sindicatos Portuários exerce a sua atividade em todo o território nacional e por tempo indeterminado.
2. As classes profissionais de trabalhadores representados pelos sindicatos que constituem a Federação são aquelas cuja intervenção laboral se enquadre no âmbito de representação dos respetivos sindicatos, essencialmente na área operacional e administrativa do setor portuário, bem como em atividades com ele relacionadas.
3. A Federação dos Sindicatos Portuários poderá estabelecer relações ou filiar-se em organizações sindicais nacionais ou internacionais.

ARTIGO 3.º
Sede

A Federação dos Sindicatos Portuários tem a sua sede na freguesia de Leça da Palmeira, concelho de Matosinhos, podendo ser mudado para qualquer outro ponto do país, por deliberação da assembleia geral.

ARTIGO 4.º
Sigla

A Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários adotará a sigla “FSP”.

ARTIGO 5.º
Símbolos

1. O símbolo da FSP deverá conter os elementos mais representativos das diversas atividades portuárias e será aprovado pela assembleia geral.
2. FSP usará bandeira, selo branco e carimbo que reproduzam integralmente o símbolo referido no número anterior.
3. A bandeira da FSP é formada por um retângulo branco, tendo ao centro, estampado em relevo, o símbolo. Por baixo do símbolo e a todo o comprimento do retângulo, figurará em letras brancas sobre uma faixa ondulada de cor azul, por extenso, a designação da Federação.

 

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS, FINS, OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

ARTIGO 6.º
Princípios fundamentais e fins

1. A FSP rege-se pelos princípios da organização e da gestão democrática, baseados na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos estatutários que a compõem, na participação ativa dos seus filiados em todos os aspetos da atividade sindical federativa e no exercício do direito de tendência.
2. A FSP é uma organização autónoma e independente do Estado, do patronato, das instituições religiosas e dos partidos ou de outras associações de natureza política.
3. A FSP prossegue, como fim geral, a edificação de uma sociedade mais justa, livre e igualitária, da qual sejam banidas todas as formas de opressão, exploração, discriminação e ofensa dos direitos do homem.
4. A FSP respeita os princípios do sindicalismo democrático e da autonomia e independência de cada sindicato seu filiado, assume-se como a organização sindical coordenadora de todo o movimento sindical por ela representado e estará aberta ao exercício do direito de tendência legalmente previsto, conforme regulamentação constante dos artigos 16.º-A a 16.º-E.

ARTIGO 7.º
Solidariedade sindical

1. FSP lutará ao lado de todos os seus associados e de todas as organizações democráticas representativas dos trabalhadores, nacionais ou estrangeiras, pela sua emancipação e pela superação de todas as formas de injustiça existentes na sociedade, integrada num movimento sindical forte, livre e independente.
2. Os associados da FSP reconhecem e praticam o princípio da solidariedade sindical, tanto no aspeto moral como material, apoiando-se e garantindo mutuamente os meios necessários ao bom termo das ações em que se empenhem na defesa dos respetivos filiados.
3. A invocação do princípio da solidariedade sindical pressupõe a informação prévia às organizações solicitadas sobre a gravidade da situação criada, sobre as ações a desencadear e sobre as formas e o tipo ou meio de apoio pretendidos.

ARTIGO 8.º
Objetivos e competências

São objetivos e competências da FSP:
a) Fortalecer, pela ação, o movimento sindical da atividade portuária de acordo com a vontade democraticamente expressa pelos associados;
b) Defender e promover os direitos e interesses dos trabalhadores filiados nos sindicatos que a integram;
c) Assumir a representação dos interesses gerais de todos os trabalhadores e comuns aos sindicatos filiados e, sempre que para tal solicitada, a representação dos interesses específicos de qualquer dos sindicatos filiados;
d) Desenvolver a solidariedade entre todos os trabalhadores;
e) Desenvolver todas as ações conducentes à permanente valorização sindical, promoção social e profissional dos trabalhadores, designadamente em matéria de formação, aperfeiçoamento e reciclagem profissionais, saúde, higiene e segurança no trabalho;
f) Garantir a intervenção dos trabalhadores, através das suas organizações representativas, e, nomeadamente através da Federação, na elaboração, execução e fiscalização de planos ou medidas que visem a reestruturação e evolução do setor portuário;
g) Criar ou apoiar serviços de interesse comum aos sindicatos filiados, nomeadamente os que se organizem com vista a assegurar uma equitativa repartição do trabalho portuário e a estabilidade do emprego no setor;
h) Celebrar convenções coletivas de trabalho e intervir na elaboração de outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, nos termos do mandato que lhe for conferido pelos sindicatos filiados;
i) Participar e intervir na elaboração da legislação do trabalho, na gestão das instituições de segurança social e outras organizações que visem satisfazer os interesses coletivos dos trabalhadores, bem como no controlo de execução dos planos económico-sociais;
j) Representar, junto dos órgãos de soberania, das restantes organizações sindicais e de outros organismos e entidades os interesses comuns dos sindicatos filiados;
k) Prestar, sempre que possível, após prévia consulta aos sindicatos filiados, os pareceres e informações que respeitem a aspetos laborais, sociais, formativos, técnicos e económicos das profissões integradas no seu âmbito de representação, quando devam ser encarados numa visão de conjunto da atividade portuária;
l) Harmonizar as reivindicações dos sindicatos filiados de acordo com o princípio da solidariedade entre eles e com base no objetivo da defesa dos interesses comuns;
m) Lutar por forma a poder proporcionar aos trabalhadores que abandonem a atividade condições que lhes permitam uma melhor estabilidade de vida no período subsequente ao seu afastamento do setor, salvo se o fizerem livremente e no interesse próprio;
n) Intervir nos conflitos entre sindicatos filiados, ou destes com terceiros, e resolvê-los sempre que para tal for mandatada pelos interessados;
o) Declarar e pôr termo à greve em cada porto ou nos portos do País, por iniciativa própria ou a pedido da direção ou direções dos sindicatos interessados, e cooperar com outras organizações representativas de trabalhadores em ações da mesma natureza que sejam de interesse comum;
p) Designar representantes para cargos e organismos em que tenha assento, nos termos destes estatutos;
q) Elaborar e fazer cumprir as decisões tomadas com vista à prossecução das suas atribuições;
r) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legal ou convencionalmente cometidas.

 

CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 9.º
Filiação

1. Têm direito a filiar-se na FSP os sindicatos que representem trabalhadores das profissões a que se refere o artigo 1.º dos presentes estatutos e que aceitem os princípios fundamentais neles consignados.
2. Consideram-se filiados todos os sindicatos membros da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários à data da aprovação da presente reforma dos estatutos.

ARTIGO 10.º
Pedido de filiação

1. O pedido de filiação por parte de novos sindicatos deverá ser formulado em requerimento assinado por quem obriga o respetivo sindicato e dirigido à direção da FSP acompanhado de:
a) Declaração de adesão de acordo com as disposições estatutárias do respetivo sindicato;
b) Exemplar atualizado dos estatutos do sindicato;
c) Ata da eleição, ou publicação oficial, dos órgãos sociais em exercício;
d) Último relatório e contas aprovado;
e) Declaração do número de trabalhadores representados;
f) Declaração formal de que está de acordo com os princípios e objetivos fundamentais da FSP;
2. A direção instruirá o processo de adesão e pronunciar-se-á sobre ele no prazo máximo de trinta dias, depois de ouvidos todos os sindicatos filiados.

ARTIGO 11.º
Consequências do pedido de filiação

1. O pedido de filiação implica para a associação sindical a aceitação expressa e sem reservas dos princípios do sindicalismo democrático e dos estatutos, regulamentos e declaração de princípios da FSP.
2. Aceite a filiação nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, a direção comunicará o facto, no prazo de dez dias, à associação sindical, que assumirá a qualidade de associado, com todos os direitos e deveres inerentes, no primeiro dia do mês seguinte ao da sua inscrição.

ARTIGO 12.º
Recusa do pedido de filiação

1. O pedido de filiação pode ser recusado se houver fundadas razões sobre a falsidade dos elementos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º ou sobre a não conformidade dos estatutos do candidato a associado com os da FSP.
2. Constituirão motivo de recusa de filiação a inscrição noutra organização que represente o mesmo âmbito da FSP, ou cujos princípios e prática sejam incompatíveis com os da Federação.
3. Em caso de recusa do pedido de filiação, a direção informará o candidato e todos os sindicatos filiados dos fundamentos que motivaram essa deliberação.
4. Da decisão da direção poderá haver recurso para a assembleia geral por parte de qualquer dos sindicatos filiados.
5. O recurso a que se refere o número anterior terá de ser interposto nos oito dias úteis subsequentes ao conhecimento da decisão da direção.

ARTIGO 13.º
Cancelamento da inscrição

1. Constituirão motivo para cancelamento da inscrição como associado da FSP as razões constantes do n.º 2 do artigo 12.º.
2. O cancelamento de inscrição carece de aprovação em assembleia geral quando se fundamente em motivos cuja natureza se integre no disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior.

ARTIGO 14.º
Perda da qualidade de associado

1. Perdem a qualidade de associados os sindicatos que:
a) Se retirem voluntariamente da FSP, comunicando a esta a respetiva decisão por escrito;
b) Deixem de pagar a quotização fixada por período superior a dois meses, e se, depois de avisados por escrito, não efetuarem o pagamento no prazo de trinta dias a contar da receção do aviso;
c) Sejam notificados do cancelamento da inscrição;
d) Tenham sido punidos com a pena de expulsão;
e) Deixem de ter existência jurídica.
2. Os sindicatos que se retirarem voluntariamente liquidarão conjuntamente com a comunicação de desvinculação eventuais débitos à Federação.
3. A perda da qualidade de associado implica sempre a perda de todas as importâncias pagas à FSP a título de quotização ou a qualquer outro título.

ARTIGO 15.º
Readmissão

1. Os sindicatos podem ser readmitidos nas mesmas condições previstas para a admissão, salvo nos casos de cancelamento da qualidade de associado e de expulsão, em que o pedido terá de ser apreciado em assembleia geral e aprovado por maioria de dois terços dos presentes, sob proposta da direção ou de três sindicatos.
2. Os sindicatos readmitidos assumirão todos os direitos logo que regularizados eventuais débitos seus à Federação.

ARTIGO 16.º
Direitos dos associados

São direitos dos sindicatos federados:
a) Propor candidatos e subscrever propostas de candidatura a membros dos órgãos associativos da Federação, bem como eleger e destituir esses mesmos órgãos, nas condições fixadas nos presentes estatutos e nos regulamentos aplicáveis;
b) Participar em todas as deliberações que, direta ou reflexamente, lhes digam respeito;
c) Participar, ativa e livremente, nas atividades da FSP, a todos os níveis, nomeadamente nas reuniões da assembleia geral e intersindicais, propondo, requerendo, apresentando e votando os documentos, as moções e as propostas que entendam convenientes;
d) Beneficiar da ação desenvolvida pela Federação em defesa dos interesses sócio-profissionais dos trabalhadores;
e) Serem informados regularmente de toda a atividade desenvolvida pela Federação;
f) Deliberar sobre o programa de ação, o orçamento e a proposta de quotização, bem como sobre o relatório e as contas a apresentar anualmente;
g) Exprimir os seus pontos de vista sobre todas as questões do interesse dos trabalhadores e formular as críticas que tiverem por convenientes à atuação e às decisões dos órgãos da Federação, mas sempre no seio desta e sem prejuízo de respeitar as decisões maioritária e democraticamente tomadas;
h) Recorrer para a assembleia geral das decisões dos órgãos associativos que contrariem os presentes estatutos ou lesem alguns dos seus direitos;
i) Definir livremente a sua forma de organização e funcionamento internos, com respeito pelos princípios do sindicalismo livre, da independência e da gestão democráticas das associações sindicais;
j) Examinar a escrita, as contas e os livros de contabilidade;
k) Receber todas as publicações técnicas, formativas e informativas emitidas, propostas ou divulgadas pela Federação;
l) Receber todas as informações de que a Federação disponha sobre processos negociais em curso ou concluídos nos restantes portos;
m) Serem consultados sobre assuntos relacionados com a atividade representada ou âmbito profissional;
n) Requerer e receber o apoio possível da FSP e, por seu intermédio, dos restantes sindicatos federados e organizações em que aquela se encontre filiada, na prossecução dos seus objetivos específicos de ação e de organização.
o) Constituir tendências sindicais em conformidade com o que se dispõe nos artigos 16.º-A a 16.º-E.

ARTIGO 16.º-A
Organização de tendências sindicais

Os associados da FSP que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos podem constituir tendências sindicais, como formas próprias e plurais de expressão sindical, desde que tenham por base uma concreta e expressamente individualizada conceção de política social ou ideológica inserida no quadro dos limites e dos valores do sindicalismo livre e democrático, de cuja organização constem os seus princípios fundamentais e o correspondente programa de ação.

ARTIGO 16.º-B
Pressupostos e condições da constituição de tendências sindicais

O direito de organização, constituição e exercício de tendências sindicais tem como pressuposto e condição a obrigatoriedade de criação formal, por parte dos interessados, de uma formação/agrupamento interno de associados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, composto por um número não inferior a 30% do total dos sindicatos filiados na FSP.

ARTIGO 16.º-C
Formalidades a observar na organização de tendências sindicais

A legitimidade e representatividade da formação/agrupamento de associados a que se refere o artigo anterior advirá do seu registo por parte do presidente da mesa da assembleia geral, efetuado a requerimento dos interessados, devendo neste ser referenciada a respetiva denominação, bem como a identificação da pessoa singular que, enquanto membro dessa estrutura organizativa, tiver sido mandatada para receber e estabelecer contactos no âmbito interno da FSP ou no âmbito externo e para praticar, em nome e em representação da respetiva tendência sindical, atos que exprimam a correspondente corrente interna de opinião, devendo ser apensos ao referido requerimento quer os nomes dos associados e seus representantes que integrem a respetiva formação/agrupamento quer também a declaração de princípios e o programa de ação a que se refere o artigo 16.º-A.

ARTIGO 16.º-D
Atribuições e competências das formações/agrupamentos de tendências sindicais

As atribuições e competências de qualquer formação/agrupamento que se constituam a coberto do exercício do direito de tendência não podem traduzir-se em atividades ou práticas que comprometam o reforço do sindicalismo democrático e a unidade dos trabalhadores representados, nem servir de instrumentalização político-partidária da FSP, sendo exigível, em qualquer circunstância, que tais formações/agrupamentos se abstenham de atos que possam fragilizar a força e a coesão sindicais.

ARTIGO 16.º-E
Apreciação e decisão sobre a constituição de tendências sindicais

1. Para efeitos do disposto nos artigos 16.º-A a 16.º-D, cabe à mesa da assembleia geral, em reunião conjunta com a direção, decidir, não só da conformidade ou desconformidade dos requisitos e pressupostos exigidos para a constituição de formações/agrupamentos destinadas (os) ao exercício do direito de tendência, mas também apreciar e decidir, no quadro do disposto nos mesmos artigos, sobre a conformidade ou desconformidade dos princípios e do programa de ação das respetivas formações/agrupamentos e ainda sobre a conformidade ou desconformidade das suas atividades ou práticas, em função do que se estabelece no artigo anterior.
2. Das deliberações tomadas nos termos referidos no número anterior caberá recurso para a assembleia geral, a interpor pelos interessados no prazo de oito dias a contar da notificação das correspondentes deliberações, mediante requerimento devidamente fundamentado dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, o qual deverá, para o efeito, convocar a assembleia dentro dos 30 dias subsequentes.

ARTIGO 17.º
Deveres dos associados

São deveres dos associados:
a) Participar ativamente nas atividades da Federação e manterem-se delas informados, bem como prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas no âmbito dos presentes estatutos;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais regulamentação interna, bem como as deliberações dos órgãos competentes, tomadas democraticamente e de acordo com os presentes estatutos;
c) Pagar mensalmente as quotas devidas à Federação e outros encargos nos termos validamente aprovados;
d) Agir solidariamente na defesa dos interesses coletivos e cooperar no estreitamento das relações entre os sindicatos federados e entre os trabalhadores por eles representados;
e) Promover a aplicação prática das orientações definidas pela Federação;
f) Fortalecer a organização e a ação sindical na área da sua atividade, bem como organizar, dirigir e apoiar a luta dos trabalhadores pela satisfação das suas reivindicações;
g) Divulgar as publicações e o programa de ação da Federação;
h) Promover todas as ações que visem o fortalecimento da Federação e do seu prestígio;
i) Divulgar, por todos os meios ao seu alcance, os princípios e objetivos do movimento sindical livre e democrático, com vista ao alargamento da sua influência;
j) Apoiar ativamente a Federação na prossecução dos seus objetivos;
k) Enviar à Federação exemplares dos estatutos em vigor e suas alterações, regulamentos internos, relatórios e contas de cada exercício, boletins informativos e outras publicações, periódicas ou não;
l) Fornecer à Federação e manter atualizados os elementos relativos aos trabalhadores seus filiados cujo conhecimento seja útil, necessário e suficiente à prossecução dos seus fins;
m) Dar conhecimento à Federação dos processos negociais em que estejam envolvidos e fornecer, logo após a respetiva subscrição, todos os acordos de natureza coletiva que venham a concluir;
n) Informar a Federação sobre a realização de assembleias gerais, designadamente as de caráter eleitoral, enviando os resultados eleitorais e a identificação dos eleitos;
o) Informar atempadamente a direção da Federação sobre os processos de conflitos laborais em que participem, facultando todas as informações indispensáveis à compreensão da ação a desencadear.

ARTIGO 18.º
Deveres e direitos dos membros dos órgãos da FSP

1. São deveres dos membros dos órgãos da FSP:
a) Observar e fazer cumprir os estatutos e regulamentos da Federação;
b) Exercerem com zelo, isenção, assiduidade e dedicação os cargos para que tenham sido eleitos ou designados;
c) Não sobreporem os interesses específicos de um sindicato aos interesses coletivos comuns que à Federação incumbe assegurar.
2. São direitos dos membros dos órgãos da FSP:
a) Participar e serem informados de todas as atividades da sua área de competência;
b) Serem reembolsados, salvo se o exercício da sua atividade sindical for a tempo inteiro, de qualquer prejuízo material que lhes advenha do exercício de cargos eletivos, desde que devidamente comprovado.
3. Com as necessárias adaptações, constituem deveres e direitos dos membros designados para cargos de representação da FSP os mesmos que cabem aos membros dos seus órgãos.

 

CAPÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR

ARTIGO 19.º
Poder disciplinar e recurso

O poder disciplinar será exercido pela direção da Federação, cabendo recurso para a assembleia geral das decisões que a mesma proferir nesse domínio.

ARTIGO 20.º
Penas disciplinares

Aos associados poderão ser aplicadas, consoante a gravidade da falta cometida, as seguintes penas disciplinares:
a) Admoestação escrita;
b) Advertência exarada em ata e comunicada à direção do respetivo sindicato;
c) Suspensão de informações e outras formas de colaboração ou apoio, até ao limite de seis meses;
d) Impedimento do exercício de cargos em órgãos da Federação ou em instituições em que esta esteja representada, durante um período máximo de seis meses;
e) Incapacitação eleitoral, ativa e passiva, no processo subsequente à respetiva sanção disciplinar;
f) Expulsão.

ARTIGO 21.º
Motivo para aplicação das penas disciplinares

1. Constitui fundamento para aplicação das penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior a prática de atos ou omissões, por parte de qualquer associado, que traduzam o incumprimento de algum dos deveres previstos no artigo 17.º.
2. Incorrem em qualquer das penas previstas nas alíneas c), d) e e) os associados que assumam, por ação ou omissão, comportamentos culposos e graves que possam comprometer os fins ou o funcionamento normal da Federação ou que, reiteradamente, desrespeitem os respetivos deveres previstos nestes estatutos.
3. Sujeitam-se à pena de expulsão os associados que:
a) Tendo já sido punidos com alguma das sanções previstas nas alíneas c), d) ou e), pratiquem atos de violação sistemática dos estatutos e/ou dos regulamentos internos da Federação;
b) Não acatem as deliberações validamente tomadas pelos órgãos associativos, desde que não tenham sido procedentemente impugnadas;
c) Pratiquem atos contrários aos princípios do sindicalismo democrático contidos nos estatutos da FSP, e, nomeadamente, na sua declaração de princípios.

ARTIGO 22.º
Aplicação das penas disciplinares

1. A competência para a aplicação das penas disciplinares estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo 20.º pertence à direção, cabendo, conjuntamente, à direção, à mesa da assembleia geral e à comissão de fiscalização, deliberar sobre a aplicação de alguma das penas previstas nas alíneas c), d) e e) do mesmo artigo.
2. A pena de expulsão, reservada aos casos previstos no n.º 3 do artigo 21.º, pode ser proposta pela direção ou por três sindicatos e só pode ser aplicada depois de votada favoravelmente pela assembleia geral por maioria de dois terços dos presentes, não podendo este número ser inferior a metade e mais um dos representantes dos sindicatos filiados.
3. O voto a que se refere o número anterior será sempre secreto.

ARTIGO 23.º
Garantias de defesa

1. Nenhuma pena será aplicada, com exclusão das referidas nas alíneas a) e b) do artigo 20.º, sem que seja instaurado o correspondente processo disciplinar pela direção.
2. O processo disciplinar será instaurado por deliberação da direção, sendo enviada ao arguido, por carta registada com aviso de receção, nota de culpa discriminando os factos de que é acusado e indicando as normas violadas.
3. O associado arguido poderá contestar por escrito a nota de culpa, no prazo de vinte dias após a receção da respetiva carta registada, e requerer todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, bem como apresentar testemunhas até ao máximo de cinco.
4. A falta de resposta no prazo indicado constitui, indiciariamente, presunção da veracidade dos factos imputados.

ARTIGO 24.º
Recurso

1. Ao associado é reconhecido o direito de, no prazo de quinze dias úteis, impugnar perante a assembleia geral, as penas recorríveis que lhe tiverem sido aplicadas e notificadas por comunicação escrita.
2. Das penas aplicadas pela assembleia geral cabe recurso para o tribunal competente.

ARTIGO 25.º
Efeitos suspensivos

O recurso tem efeitos suspensivos da aplicação da pena.

ARTIGO 26.º
Prescrição

A iniciativa do procedimento disciplinar caduca no prazo de noventa dias sobre a data da ata da direção em que, pela primeira vez, constar o conhecimento dos factos motivadores de procedimento disciplinar, não podendo, todavia, ter lugar esse procedimento se os factos em causa forem do conhecimento geral dos membros da direção ou dos sindicatos associados há mais de cento e vinte dias sem que tenha havido inquérito ou atos constitutivos de uma intenção de atuação disciplinar.

 

CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS ASSOCIATIVOS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 27º
Enumeração dos órgãos associativos

São órgãos associativos da FSP:
a) A assembleia geral;
b) A mesa da assembleia geral
c) A comissão de fiscalização;
d) A direção.

ARTIGO 28.º
Composição dos órgãos associativos

Os órgãos associativos da FSP são exclusivamente compostos por sindicatos seus filiados.

ARTIGO 29.º
Membros dos órgãos associativos

1. São membros dos órgãos associativos eletivos da Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores Portuários – FSP os associados dos sindicatos que tenham sido propostos pelo respetivo sindicato e eleitos e empossados nos termos dos presentes estatutos.
2. Os membros dos órgãos associativos que, na sequência de um ato eleitoral, deixem de exercer cargos nos corpos gerentes dos Sindicatos a que pertençam, poderão ser substituídos por iniciativa das respetivas direções, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral da Federação nos trinta dias subsequentes à tomada de posse dos novos corpos gerentes.
3. Os membros eleitos manter-se-ão em exercício até serem empossados os respetivos sucessores.

ARTIGO 30.º
Mandato dos membros dos órgãos associativos

1. O mandato dos membros eleitos para os órgãos associativos é de quatro anos.
2. Os membros eleitos para preencherem vagas nos órgãos associativos no decurso de um quadriénio terminam o seu mandato no final do mesmo.

ARTIGO 31.º
Incompatibilidades eletivas

1. É incompatível o exercício de cargos simultâneos na comissão de fiscalização e na direção, por sócios do mesmo sindicato cuja atividade se desenvolva no mesmo porto.
2. Em caso de eleição para ambos os órgãos, o sindicato tem o direito de opção, procedendo-se ao consequente reajustamento na composição do órgão associativo preterido, de acordo com o resultado do escrutínio a ele respeitante.

ARTIGO 32.º
Comissões diretivas

1. Haverá lugar à designação de uma comissão diretiva quando:
a) Todos os órgãos associativos se demitam ou sejam destituídos;
b) A direção fique reduzida a um número de membros que impossibilite a existência de quórum.
2. As comissões diretivas serão designadas para exercer as suas competências pelo prazo máximo de seis meses, salvo se faltarem menos de doze meses para a realização de novas eleições.
3. As comissões diretivas serão constituídas por três elementos e exercerão as competências dos órgãos normais da Federação no que se mostre estritamente necessário, não podendo as suas competências, nos demais casos, ultrapassar as da própria direção.

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 33.º
Composição da assembleia geral – Participação dos sindicatos

1. A assembleia geral da Federação é o órgão associativo estatutariamente composto por todos os sindicatos filiados que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos, cabendo aos representantes de cada um, designados nos termos previstos nos números 2 e 3, participar e exercer nela os respetivos direitos.
2. O número de representantes de cada sindicato na assembleia geral é determinado e aprovado anualmente em paralelo com a aprovação do orçamento das receitas e despesas da Federação, em cujo âmbito se aprovará a proposta de quotização e repartição de encargos pelos sindicatos, elaborada e apresentada pela direção com base nos pressupostos, fatores e critérios sucintamente enunciados nos números 3 e 4 do artigo 61.º.
3. Em nenhuma circunstância o número de representantes de cada sindicato poderá ser inferior a dois nem superior a 30% do total de representantes que integram a assembleia.
4. A representação a que se refere o número anterior integrará, obrigatoriamente, o presidente da direção ou do órgão que a substitua, do sindicato associado.
5. Para efeitos do que dispõe o n.º 1, consideram-se no pleno gozo dos seus direitos os sindicatos que não devam quotização por período superior ao mês que antecede o da realização da assembleia geral.
6. Poderão participar nas assembleias gerais, sem direito a voto, os associados filiados nos sindicatos e indicados por estes.
7. Determinado o número de representantes nos termos do número 2, devem os sindicatos indicar o nome dos seus associados por si designados para o efeito, bem como quando ocorrem substituições.

ARTIGO 34.º
Direito de voto

1. Com exceção da situação prevista no n.º 4, para efeitos de votação em assembleia geral, a cada sindicato filiado na FSP é atribuído um número de votos equivalente ao número de representantes a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.
2. Salvaguardado o disposto no número seguinte, durante as votações em que não esteja presente a totalidade dos representantes de um sindicato, o presidente da direção desse sindicato, ou quem as suas vezes fizer, assumirá o número de votos dos representantes ausentes.
3. O disposto no número anterior não é aplicável nas assembleias eleitorais e de definição das grandes linhas de orientação da Federação, bem como em quaisquer outras votações em que o voto seja secreto, caso em que o número de votos de cada sindicato corresponderá ao número de representantes presentes no momento da votação.
4. Para efeitos de votação de deliberações sobre fusão, dissolução ou integração, a cada sindicato filiado é atribuído um único voto.

ARTIGO 35.º
Formas de votação

1. Sempre que nos termos destes estatutos e respetivos regulamentos, o voto não tenha que ser secreto, poderá ser nominal, por braço levantado, manutenção da postura inicial ou por aclamação, de acordo com o que em cada votação for aprovado para determinar a resolução.
2. É admitido o voto por correspondência aos representantes dos sindicatos que se encontrem impedidos de votar pessoalmente, mediante as seguintes formalidades:
a) Pedido dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, solicitando o boletim de voto;
b) O boletim de voto, dobrado em dois, com a parte impressa voltada para dentro e contido em subscrito fechado de que conste o nome do representante, dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral;
c) Envio, através do correio e em tempo oportuno, ou por entrega pessoal à mesa da assembleia por parte de outro representante do respetivo sindicato, do sobrescrito referido na alínea anterior.
3. Deverão ser sempre contados os votos a favor, os votos contra e as abstenções, fazendo-se tantas contraprovas quantas as necessárias à confirmação da contagem, que deverá ser efetuada pela mesa da assembleia geral e anunciados em voz alta os resultados.
4. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos sindicatos presentes no momento da votação, salvo se outra coisa estiver prevista nestes estatutos.

ARTIGO 36.º
Competência da assembleia geral

Compete exclusivamente à assembleia geral:
Compete à assembleia geral:
a) Eleger os membros constituintes dos órgãos associativos eletivos;
b) Eleger as comissões diretivas a que se refere o artigo 32.º e definir as suas competências;
c) Ratificar, sempre que for caso disso, a designação de representantes da Federação para cargos e organismos em que esta tenha assento;
d) Destituir os órgãos associativos e os representantes a que se refere a alínea anterior;
e) Definir as grandes linhas de orientação político-sindical do setor portuário e aprová-las, por quadriénio, em programa de ação;
f) Aprovar ações pontuais a desenvolver, não previstas no programa de ação;
g) Deliberar sobre as alterações aos estatutos e aprovar os regulamentos internos, bem como outras regras e procedimentos regulamentares de gestão interna necessários à execução das matérias correspondentes;
h) Aprovar o orçamento anual e a proposta de quotização, o relatório e as contas de cada exercício e os correspondentes pareceres da comissão de fiscalização;
i) Fixar e alterar a quotização e demais contribuições devidas pelos associados, bem como fixar o número de representantes dos sindicatos nas assembleias gerais;
j) Aplicar a disciplina da sua competência e apreciar e julgar os recursos interpostos nesta matéria;
k) Apreciar a atividade desenvolvida pela direção, comissão de fiscalização ou mesa da assembleia geral, ou por qualquer dos seus membros;
l) Deliberar sobre a fusão ou dissolução da Federação, bem como sobre a filiação desta em organizações sindicais nacionais ou internacionais;
m) Deliberar sobre a acumulação de cargos em órgãos associativos com o desempenho de funções governamentais ou de representação;
n) Decidir dos recursos interpostos de decisões de quaisquer órgãos estatutários e arbitrar conflitos que eventualmente surjam entre os mesmos;
o) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pela direção ou por qualquer dos sindicatos filiados;
p) Autorizar a direção a alienar ou adquirir, por título oneroso, quaisquer bens imóveis, e a efetuar despesas extraordinárias não previstas no orçamento anual;
q) Deliberar sobre o alargamento do âmbito de representação da Federação a outras atividades;
r) Autorizar a participação nas assembleias, sem direito a voto, de organizações sindicais não filiadas na Federação, ou de quaisquer entidades.
s) Apreciar e deliberar sobre recursos interpostos de decisões proferidas nos termos previstos no artigo 16.º-E.

ARTIGO 37.º
Reuniões obrigatórias da assembleia geral

A assembleia geral reunirá obrigatoriamente, em sessão ordinária:
a) De quatro em quatro anos para eleição dos membros dos órgãos associativos e aprovação do programa de ação para o quadriénio seguinte;
b) Até ao dia 30 de abril, para efeitos de aprovação do relatório e contas do ano anterior;
c) Até ao dia 30 de novembro para aprovação do orçamento e da proposta de quotização para o ano seguinte.

ARTIGO 38.º
Reuniões extraordinárias da assembleia geral

1. A assembleia geral reunirá extraordinariamente, para os efeitos de quaisquer das alíneas do artigo 36.º não referidas no artigo 37.º:
a) A requerimento de qualquer dos órgãos associativos;
b) A requerimento de, pelo menos, dois sindicatos associados.
2. Os requerimentos a que aludem as alíneas do número anterior são dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral ou a quem o substitua, deles devendo constar fundamentação sintética e a ordem de trabalhos proposta.

ARTIGO 39.º
Convocação da assembleia geral

1. Sem prejuízo da prevalência de disposição legal, estatutária ou regulamentar que disponha expressamente de forma diferente, a convocação de assembleias gerais deve fazer-se, opcionalmente: a) ou mediante o envio da mesma a todos os sindicatos filiados, sob registo com aviso de receção; b) ou por qualquer meio de comunicação eletrónica que tiver sido recebida e comprovada pela mesma via; c) ou, por outros modos fiáveis, desde que formalmente documentados.
2. Quando se trate da realização de reunião extraordinária deste órgão nos termos dos pressupostos e fundamentos estabelecidos no artigo anterior, a convocatória será expedida no prazo máximo de quinze dias a contar da data em que o presidente da mesa tenha recebido o correspondente pedido, devendo essa convocatória respeitar, consoante os casos, os prazos de antecedência fixados no artigo 42.º.

ARTIGO 40.º
Conteúdo da convocatória

Da convocatória constará, sempre, a indicação da ordem de trabalhos, o local, o dia e a hora da reunião.

ARTIGO 41.º
Poder deliberativo

1. A assembleia geral só pode deliberar sobre os pontos constantes da ordem de trabalhos, salvo se, estando presentes todos os sindicatos filiados, for decidido de outro modo por unanimidade.
2. O disposto no número anterior não obsta a que, na ausência de representantes de algum ou alguns sindicatos, sejam, por unanimidade dos presentes, aprovadas moções ou tomadas deliberações de inquestionável oportunidade ou urgência, cujo interesse comum se mostre presumidamente consentâneo com a vontade do coletivo dos associados da Federação.

ARTIGO 42.º
Prazos de convocação

1. Os prazos mínimos de antecedência da convocação de assembleias gerais variam entre 8 e 45 dias consoante a natureza dos atos, das matérias ou dos fundamentos sobre os quais este órgão deva pronunciar-se e/ou tomar deliberações.
2. Os prazos mínimos de antecedência a que se refere o número anterior serão de:
2.1 Quarenta e cinco dias:
2.1.1 Quando se trate da eleição, integral ou parcial, de membros dos órgãos sindicais eletivos da federação;
2.1.2 Quando se trate de intervenções da assembleia respeitantes à aprovação das grandes linhas de orientação político-sindical para o quadriénio respetivo, conforme disposto na alínea e) do artigo 36.º.
2.2 Trinta dias:
2.2.1 Para alteração dos estatutos ou para aprovação/alteração de normas ou procedimentos internos de natureza regulamentar;
2.2.2 Para discussão e aprovação do orçamento anual, inclusive sobre critérios e valores de quotizações;
2.2.3 Para alteração de quotizações sindicais ou de outras comparticipações financeiras a cobrar dos associados;
2.2.4 Para fixação do número de representantes de cada sindicato nas assembleias gerais;
2.2.5 Para discussão e aprovação do relatório e contas de cada exercício e dos correspondentes pareceres da comissão de fiscalização;
2.2.6 Para deliberar sobre a fusão ou dissolução da Federação, bem como sobre a filiação dela em organizações sindicais de âmbito nacional ou internacional;
2.2.7 Para autorizar a direção a alienar ou a adquirir bens imóveis, a título oneroso, ou a realizar despesas extraordinárias não previstas no orçamento anual, que possam implicar a necessidade de excecionais comparticipações financeiras dos associados;
2.2.8 Para deliberar sobre o alargamento a outras atividades do âmbito de representação da Federação;
2.3 De oito a quinze dias ou de quinze a trinta dias, quando se trate de se pronunciar, apreciar, debater ou deliberar sobre algum ou alguns dos assuntos previstos nas alíneas b), c), d), f), j), k), m), n) o), r) e s) do artigo 36.º, sendo da competência do presidente da mesa da assembleia geral decidir e fixar, em concreto e dentro destes limites, o prazo de antecedência da emissão da respetiva convocatória, o que fará na base de uma proposta fundamentada que lhe seja apresentada nesse sentido pela direção.
§ único. Sempre que possível – e sem prejuízo da ponderação e valoração de razões de oportunidade decorrentes do grau de urgência e/ou de necessidade que tornem prevalecente ou inadiável a obtenção de deliberações, orientações ou entendimentos da assembleia geral sobre os assuntos ou matérias a que se referem as alíneas aqui referidas – deve aproveitar-se a realização de qualquer das duas assembleias anuais ordinárias a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 37.º para nelas incluir na respetiva ordem de trabalhos, com suficiente explicitação nesse sentido, algum desses assuntos ou matérias.
3. A assembleia que tiver que deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas c), d), i), j) e m) do artigo 36.º, será sempre convocada com a antecedência mínima de quinze dias.
4. A assembleia que tiver que deliberar sobre as matérias referidas nas alíneas não mencionadas nos números anteriores será sempre convocada com a antecedência mínima de oito dias.

ARTIGO 43.º
Quórum para deliberação

1. A assembleia geral, salvaguardadas disposições estatutárias em contrário, reunirá e poderá deliberar se, à hora para que tiver sido convocada, estiverem presentes metade e mais um dos sindicatos filiados. Não se registando o quórum fixado, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de sindicatos presentes.
2. As deliberações sobre alteração dos estatutos, nomeadamente quanto ao alargamento de âmbito de representação das atividades sectoriais, são obrigatoriamente condicionadas na sua validade a uma votação favorável de três quartos dos representantes dos sindicatos presentes na altura da votação, sendo de dois terços a maioria requerida para as deliberações respeitantes à destituição dos órgãos associativos e à filiação da Federação em organizações sindicais nacionais ou internacionais, não podendo, em qualquer caso, o número de sindicatos participantes na votação ser inferior a metade do número de sindicatos filiados.
3. As deliberações sobre fusão, dissolução ou integração requerem o voto favorável de três quartos dos sindicatos filiados à data da assembleia.

SECÇÃO III
MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 44.º
Definição

A mesa da assembleia geral é um órgão associativo eletivo.

ARTIGO 45.º
Composição, reuniões e substituições

1. A mesa da assembleia geral é constituída por três membros, cabendo a um o cargo de presidente e aos outros dois, respetivamente, o de vice-presidente e o de secretário.
2. Realizar-se-ão reuniões da mesa da assembleia geral por convocação e por iniciativa do respetivo presidente, ou a solicitação dos dois restantes membros.
3. Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente da mesa será substituído pelo vice-presidente.
4. As faltas do vice-presidente e do secretário serão supridas por escolha, promovida pelo presidente da mesa, de membro ou membros da própria assembleia e por esta aceites.

ARTIGO 46.º
Competências da mesa da assembleia geral e dos seus membros

1. Compete à mesa da assembleia geral:
a) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral;
b) Organizar o processo eleitoral;
c) Elaborar e divulgar as atas das sessões.
2. Compete ao presidente da mesa:
a) Convocar a assembleia geral;
b) Assinar o expediente e as convocatórias expedidas pela mesa;
c) Dirigir as reuniões da própria mesa e da assembleia geral;
d) Dar posse aos membros dos órgãos associativos;
e) Exarar os termos de abertura e de encerramento e rubricar as folhas dos livros de atas e assinar estas;
f) Velar para que a todos os sindicatos e membros dos órgãos associativos sejam enviados pela direção os documentos a apreciar e votar em assembleia geral;
g) Receber e verificar a regularidade das candidaturas apresentadas ao ato eleitoral e presidir à mesa e à comissão eleitoral prevista no regulamento anexo;
h) Aceitar no prazo legal os recursos interpostos nos termos estatutários;
i) Velar pelo rigoroso cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos internos, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas.
3. Compete ao vice-presidente auxiliar o presidente no exercício das suas atribuições e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos;
4. Compete ao secretário:
a) Redigir e, conjuntamente com os restantes membros da mesa, assinar as atas das sessões;
b) Organizar todo o expediente relacionado com a mesa da assembleia geral.

SECÇÃO IV
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO

ARTIGO 47.º
Definição

A comissão de fiscalização é um órgão associativo eletivo.

ARTIGO 48.º
Composição, reuniões e voto

1. A comissão de fiscalização é constituída por três membros efetivos, cabendo a um o cargo de presidente e aos outros dois, respetivamente, os cargos de secretário e de relator.
2. A comissão de fiscalização reúne a convocação do seu presidente ou a convocação conjunta do secretário e do relator, a solicitação da direção ou de, pelo menos, dois sindicatos filiados.
3. A comissão de fiscalização, cujas decisões serão tomadas por maioria simples de votos, não poderá deliberar sem que esteja presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.

ARTIGO 49.º
Competências

Compete à comissão de fiscalização:
a) Fiscalizar o cumprimento do orçamento e da contabilidade, no respeito da lei e dos estatutos;
b) Dar parecer sobre os orçamentos, relatórios e contas e propostas de quotização apresentados pela direção;
c) Examinar, no mínimo trimestralmente, a contabilidade da Federação e, sempre que o entender, a documentação da tesouraria;
d) Solicitar a convocação da assembleia geral;
e) Apresentar à assembleia geral e à direção as sugestões e propostas que entenda de interesse para a Federação no plano financeiro;
f) Pronunciar-se sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;
g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou por deliberação da assembleia geral.

SECÇÃO V
DIREÇÃO

ARTIGO 50.º
Definição

A direção é o órgão executivo da Federação e é eletivo.

ARTIGO 51.º
Composição

1. A direção é constituída por três membros efetivos, cabendo a um o cargo de presidente e aos demais os cargos de vice-presidente, um com funções de tesoureiro e o outro com funções de secretário.
2. O vice-presidente com funções de secretário substitui o presidente nos seus impedimentos temporários ou definitivos.

ARTIGO 52.º
Reuniões e deliberações

1. A direção reunirá sempre que necessário e, obrigatoriamente, uma vez por mês.
2. As deliberações só poderão ter lugar estando presente a maioria dos seus membros e são tomadas por maioria.
3. O presidente da direção tem voto de qualidade em caso de empate.
4. De todas as reuniões será lavrada ata que, com a brevidade possível, será divulgada por todos os sindicatos filiados.

ARTIGO 53.º
Solidariedade diretiva

Os membros da direção respondem solidariamente pelos atos praticados no exercício do mandato, salvo se contra eles se pronunciarem expressamente no momento da deliberação, ou na primeira reunião após terem tido dela conhecimento.

ARTIGO 54.º
Competências

Compete à direção:
a) Representar a Federação em juízo e fora dele;
b) Outorgar convenções coletivas de trabalho nos termos definidos nos presentes estatutos e de acordo com os mandatos que, em cada caso, lhe forem conferidos pelos sindicatos filiados;
c) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e deliberações validamente tomadas;
d) Deferir ou indeferir as propostas de filiação de novos sócios, nos termos destes estatutos;
e) Dirigir a Federação de acordo com as linhas de orientação e com o programa de ação aprovados em assembleia geral;
f) Designar representantes para cargos de representação da FSP;
g) Elaborar e manter atualizado um inventário dos haveres da Federação;
h) Submeter anualmente à assembleia geral o relatório e as contas de cada exercício, bem como o orçamento e a proposta de quotização;
i) Administrar os bens e gerir os fundos da Federação ou que os sindicatos lhe entregarem com a mesma finalidade e criar as comissões e os grupos de trabalho indispensáveis à consecução dos fins do organismo;
j) Admitir, suspender e demitir os funcionários da Federação, bem como fixar as suas condições de trabalho de harmonia com a legislação vigente;
k) Assumir posição formal sobre o alargamento do âmbito da Federação e apresentar em conformidade propostas fundamentadas à assembleia geral;
l) Elaborar os regulamentos internos necessários à boa organização dos serviços da Federação e das comissões e grupos de trabalho instituídos;
m) Apoiar todos os sindicatos filiados nas matérias e assuntos por estes apresentados;
n) Manter todos os sindicatos informados sobre a evolução e alterações registadas no setor portuário, a nível interno e externo, de acordo com as informações que cheguem ao seu conhecimento;
o) Criar publicações de caráter técnico, informativo e de opinião, divulgando-as com a regularidade possível.

ARTIGO 55.º
Cargos de representação

Os cargos de representação a que se refere a alínea f) do artigo anterior serão, em princípio, preenchidos por membros da direção da Federação, que poderá, ainda, designar para o efeito membros dos outros órgãos associativos ou dos órgãos associativos dos sindicatos filiados, para o que desenvolverá as necessárias ações junto dos executivos respetivos.

ARTIGO 56.º
Secretariado permanente

Sob orientação direta e supervisão da direção funcionará um secretariado permanente que poderá incluir um secretário administrativo, técnicos juristas e de economia e os colaboradores administrativos e auxiliares necessários à correta e eficiente execução das tarefas da Federação.

 

CAPÍTULO VI
DO REGIME PATRIMONIAL

ARTIGO 57.º
Princípios gerais

1. A FSP possuirá contabilidade própria, devendo, para isso, a direção criar os livros adequados justificativos das receitas e das despesas e o inventário dos bens patrimoniais.
2. Qualquer sindicato filiado tem o direito de requerer à direção esclarecimentos respeitantes à contabilidade, bem como a consulta dos respetivos livros.
3. O ano financeiro coincide com o ano civil.

ARTIGO 58.º
Responsabilidades da Federação

1. Para que a FSP fique obrigada basta que os respetivos documentos sejam assinados por dois membros da direção.
2. O tesoureiro assinará sempre os documentos que respeitem a receitas e despesas da Federação.
3. Os assuntos de mero expediente, bem como outros assuntos que exprimam apenas a execução de deliberações validamente tomadas pela direção, podem ser assinados somente por um membro desta ou por funcionário incumbido para o efeito.

ARTIGO 59.º
Normas sobre receitas e despesas

1. As receitas e despesas da Federação constarão de orçamento anual.
2. A direção, sob proposta da comissão de fiscalização, incumbirá os serviços administrativos da federação de prestar aos sindicatos filiados informação sobre a gestão orçamental se e quando, eventualmente, as receitas ou as despesas denotarem alterações significativas relativamente aos valores que tiverem sido orçamentados.
3. A direção submeterá à assembleia geral, para aprovação, até final do mês de novembro de cada ano, o orçamento e a proposta de quotização para o exercício seguinte.
4. A direção submeterá à assembleia geral, para aprovação, até final do mês de abril de cada ano, o relatório e as contas do exercício findo.
5. Os documentos a que se referem os n.os 3 e 4 serão sempre acompanhados de parecer da comissão de fiscalização e serão remetidos a todos os sindicatos filiados, até quinze dias antes da data fixada para a reunião em que devam ser apreciados e votados.
6. O orçamento, a quotização fixada, o relatório e contas e o parecer da comissão de fiscalização, deverão ser divulgados pela direção aos associados logo que aprovados pela assembleia geral.
7. As despesas da Federação serão as necessárias ou convenientes à cabal realização efetiva dos seus fins.
8. As receitas destinam-se obrigatoriamente ao pagamento de todas as despesas e encargos resultantes da atividade da Federação.

ARTIGO 60.º
Receitas

1. Constituem receitas da Federação:
a) As quotizações dos associados;
b) As contribuições extraordinárias dos associados;
c) Os juros de fundos depositados e os rendimentos de quaisquer outros bens;
d) As receitas provenientes da realização de quaisquer iniciativas destinadas à angariação de fundos, bem como da realização de colóquios, jornadas e seminários.
2. Serão recusadas quaisquer contribuições, subsídios ou apoios financeiros feitos, voluntariamente, por entidade alheia à FSP, sempre que deles resulte o desígnio de subordiná-la ou por qualquer forma interferir no seu funcionamento.

ARTIGO 61.º
Regime de quotização – pressupostos, fatores e critérios

1. Anualmente, e em paralelo com o orçamento, a direção submeterá à apreciação e deliberação da assembleia geral, juntamente com o respetivo parecer da comissão de fiscalização, uma proposta de quotização destinada à cobertura das despesas previstas para o exercício respetivo.
2. A proposta de quotização a que se refere o número anterior será elaborada de acordo com pressupostos, fatores e critérios que forem ou que tiverem sido aprovados em assembleia geral para esse efeito, os quais, sem prejuízo da sua alteração ou reajustamento em posterior(es) assembleia(s) geral(gerais), serão considerados como regras e princípios de natureza regulamentar interna enquanto não tiverem sido reajustados ou alterados por outra deliberação da assembleia geral.
3. Na elaboração da referida proposta de quotização atender-se-á, ponderadamente, à diferente dimensão profissional representativa dos sindicatos e aos elementos de informação de que se disponha para ajuizar de um justo equilíbrio na repartição contributiva por cada um para as despesas da Federação.
4. A percentagem máxima dos encargos de quotização sindical a aprovar relativamente a algum sindicato não excederá 30 % das receitas globais ordinárias anuais inseridas no orçamento do exercício e a repartição desses encargos pelos demais sindicatos filiados deverá exprimir, harmonizadamente, ponderação e equilíbrio na respetiva distribuição.
5. Também a valoração de equilíbrios na repartição equitativa do número de representantes de cada sindicato, quer na assembleia geral, quer na formação, composição e funcionamento dos órgãos eletivos da Federação, quer ainda na designação de representantes desta em organismos nacionais ou externos, bem como noutras estruturas que prossigam fins e objetivos de interesse para os trabalhadores portuários, não deverá deixar de constituir um parâmetro de ponderação a considerar nestes âmbitos de intervenção sindical, com o que se reforçará a desejada coesão sindical.
6. As demais bases de referência e de ponderação, bem como os procedimentos regulamentares de gestão que constituíam os números 2 a 6 da versão anterior à reformulação ora operada na redação do presente artigo estatutário passam a subsistir com a natureza de regras e princípios de natureza regulamentar meramente interna, suscetíveis, contudo, de alterações ou reajustamentos que sejam aprovados em qualquer assembleia geral não eletiva.
7. No caso de se verificarem variações significativas entre as previsões orçamentais efetuadas e os valores finais, a nível de número de sócios dos sindicatos e/ou de salários de referência para efeitos de cálculo das quotizações a ratear entre todos os associados da Federação, poderá haver lugar à aprovação de um orçamento retificativo na assembleia geral convocada para aprovação do relatório e contas ou, se for caso disso, noutra assembleia não eletiva.

ARTIGO 62.º
Adicionais temporários de quotização

Por proposta da direção, aprovada pela assembleia geral, poderão ser criados adicionais temporários de quotização para cobertura de défices no exercício em curso ou de despesas extraordinárias não previstas no orçamento.

 

CAPÍTULO VII
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

ARTIGO 63.º
Condições para dissolução, fusão e integração

1. A dissolução da FSP só poderá efetivar-se por deliberação da assembleia geral, verificada uma das seguintes condições:
a) Quando estejam exaustos os haveres e os associados não queiram quotizar-se para os realizar;
b) Quando o organismo se veja, por qualquer motivo, manifesta e definitivamente impossibilitado de exercer as funções para que foi criado;
c) Quando for deliberada a fusão ou integração noutro organismo sindical de nível idêntico e finalidade que integre a competência e as atribuições da Federação.
2. A deliberação a que se refere o número anterior só pode ser tomada em assembleia geral expressamente convocada para o efeito, e votada nos termos do n.º 3 do artigo 43.º.

ARTIGO 64.º
Liquidação

1. A liquidação emergente da dissolução prevista nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, será feita no mais curto prazo por uma comissão liquidatária constituída expressamente para o efeito no decurso da assembleia geral que aprovar a dissolução.
2. Satisfeitas até onde for possível as eventuais dívidas, ou consignadas em depósito as quantias necessárias para a sua liquidação, os bens remanescentes não poderão ser distribuídos pelos associados.
3. No caso de fusão ou de integração, todo o ativo e passivo será transferido para a associação sindical competente, com a garantia da transferência para esta dos colaboradores ao serviço da FSP, seja qual for a natureza do respetivo vínculo e a sua antiguidade, salvo se os próprios colaboradores o não desejarem.

 

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 65.º
Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão resolvidos pela assembleia geral.

ARTIGO 66.º
Substituição dos estatutos

Os presentes estatutos constituem a reforma global dos estatutos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 3.ª Série, n.º 20, de 30.10.1989, com as respetivas alterações publicadas no BTE, 3.ª Série, n.º 21, de 15.10.1997 e no BTE, 1.ª Série, n.º 29, de 08.08.2002, os quais ficam, para todos os efeitos, totalmente revogados.

ARTIGO 67.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo de disposições legais em contrário relativas à entrada em vigor e à eficácia das alterações resultantes da presente reforma dos estatutos, estes passam a observar-se internamente a partir da data em que for efetuado o seu depósito nos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social.

 

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

ARTIGO 68.º
Realização de novas eleições

1. Até realização de novas eleições e designações ao abrigo dos presentes estatutos e respetivo anexo, mantêm-se em exercício os membros oportunamente eleitos ou designados.
2. As primeiras eleições posteriores à presente reforma dos estatutos realizar-se-ão no prazo de 45 dias após a respetiva entrada em vigor.

___________

 

REGULAMENTO ELEITORAL
ANEXO AOS ESTATUTOS DA FEDERAÇÃO NACIONAL
DOS SINDICATOS DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS

ARTIGO 1.º
Capacidade eleitoral

1. Nos termos previstos no artigo 34.º, os sindicatos filiados são os eleitores dos órgãos eletivos da federação, exercendo esse direito através dos seus representantes na assembleia geral.
2. Em conformidade com o disposto no número 2 do artigo 11.º dos estatutos, a partir da data da filiação de um sindicato na federação, ao mesmo são conferidos todos os direitos e deveres inerentes a essa qualidade de associado.
3. Todavia, se e quando a algum sindicato recém-filiado ainda não tenha sido formalmente atribuído um número de representantes seus na assembleia geral, ao mesmo deverá ser reconhecida capacidade eleitoral desde que, e a título provisório, os presidentes dos órgãos sociais eletivos em exercício na federação lhe confiram, por unanimidade e com a devida antecedência, essa capacidade mediante a atribuição de um número de representantes, no mínimo, igual ao do sindicato detentor do menor número de representantes.
4. Até quinze dias após o envio do aviso convocatório, a mesa da assembleia geral divulgará a relação nominal dos sindicatos detentores de capacidade eleitoral e do correspondente número de representantes.

ARTIGO 2.º
Organização do processo eleitoral

A organização do processo eleitoral compete à mesa da assembleia geral que, para o efeito:
a) Dirigirá e organizará todo o processo eleitoral, devendo ser constituída uma comissão eleitoral nos termos e para os efeitos legais;
b) Procederá à receção e verificação da conformidade das candidaturas formalizadas pelos sindicatos filiados;
c) Apreciará e deliberará sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas;
d) Desencadeará as ações necessárias ao cumprimento do artigo 6.º, se for caso disso;
e) Promoverá a confeção das listas de candidatura aos diferentes órgãos associativos, que enviará a todos os sindicatos, juntamente com o processo de candidatura, até 8 dias antes da realização do ato eleitoral;
f) Promoverá a confeção dos boletins de voto para o ato eleitoral de acordo com as disposições do presente regulamento.

ARTIGO 3.º
Apresentação e condições de candidatura

1. Salvaguardado o disposto no artigo 6.º, cada sindicato pode propor candidatos a todos os órgãos associativos, em impresso próprio e uniforme fornecido pela mesa da assembleia geral; porém, uma única candidatura por órgão.
2. Da candidatura constará a denominação do sindicato proponente, o órgão objeto de candidatura, o nome completo do candidato e o porto a que pertence.

ARTIGO 4.º
Formalização das candidaturas

1. As candidaturas serão apresentadas pelas direções sindicais, no impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e nos termos do respetivo n.º 2, visado sobre selo branco ou carimbo em uso no sindicato, e assinado pelo próprio candidato.
2. O impresso a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º será remetido a todos os sindicatos conjuntamente com o aviso convocatório.

ARTIGO 5.º
Prazo para entrega de candidaturas

1. As candidaturas deverão ser enviadas ao presidente da mesa da assembleia geral da Federação, de preferência sob registo, até ao 15.º dia anterior ao designado para o ato eleitoral.
2. Serão também consideradas as candidaturas recebidas até 48 horas depois, desde que do respetivo sobrescrito conste carimbo dos correios com data anterior ao limite fixado no n.º 1.
3. Para os efeitos deste artigo os serviços da Federação registarão em todos os sobrescritos endereçados à mesa da assembleia geral a data e a hora da receção.
4. Pelo secretariado permanente da Federação serão fornecidos envelopes expressamente destinados à expedição das candidaturas.

ARTIGO 6.º
Candidaturas insuficientes

1. Não tendo sido apresentadas candidaturas suficientes para qualquer dos órgãos, a mesa da assembleia geral promoverá de imediato contactos com os sindicatos que não apresentaram candidaturas, no sentido de suprir esta falta.
2. Não resultando positivas as ações referidas no número anterior, poderão os sindicatos interessados apresentar candidaturas a despeito do disposto no n.º 1 do artigo 3.º.
3. A aplicação do disposto no número anterior à direção obriga a que nas candidaturas apresentadas pelo sindicato interessado figurem candidatos não pertencentes ao mesmo porto.

ARTIGO 7.º
Data do ato eleitoral

1. Salvo caso de força maior, devidamente justificado, as eleições terão lugar até 30 de abril do ano imediato ao termo do mandato dos órgãos associativos, considerando-se o mandato sempre iniciado em 1 de janeiro daquele ano.
2. Eleições intercalares, qualquer que tenha sido o motivo que as tenha determinado, terão sempre lugar até 45 dias após a deliberação ou ação que as tiver motivado, salvo se os estatutos dispuserem de forma diversa.

ARTIGO 8.º
Adiamento do ato eleitoral

Em resultado das ações previstas no artigo 6.º, o ato eleitoral poderá ser adiado, por uma só vez, pelo período máximo de 30 dias, sem prejuízo de se manterem válidos os restantes prazos fixados neste regulamento, que não impeçam o cumprimento do citado artigo 6º.

ARTIGO 9.º
Características dos boletins de voto

1. Haverá um boletim de voto de cor diferente para cada um dos órgãos associativos.
2. Os boletins de voto terão formato retangular e dimensões uniformes, serão de papel liso, não transparente, sem marcas ou sinais exteriores e conterão impressos ou datilografados a designação dos órgãos associativos, os nomes dos candidatos e respetivos sindicatos proponentes, por esta ordem.
3. Além do disposto no número anterior, os boletins de voto conterão à frente de cada um dos candidatos um quadrado destinado a nele ser aposta uma cruz que significará o sentido de voto favorável do eleitor.
4. Os candidatos a cada órgão associativo figurarão no correspondente boletim de voto pela ordem de entrada da respetiva candidatura, sendo o modelo definitivo enviado a todos os sindicatos nos dez dias que antecedem o ato eleitoral.

ARTIGO 10.º
Ordem do dia e duração do ato eleitoral

1. Um dos dias da assembleia quadrienal será reservado, exclusivamente, para a realização do ato eleitoral, não podendo nesse dia ser tratado, discutido ou submetido a deliberação qualquer outro assunto.
2. O ato eleitoral terá a duração previamente fixada, que constará do aviso convocatório, podendo, porém, terminar logo que, comprovadamente, todos os eleitores tenham votado.

ARTIGO 11.º
Mesa de voto

A mesa de voto será constituída pelos membros da mesa da assembleia geral.

ARTIGO 12.º
Formas de votação

1. O voto eleitoral é secreto e será realizado em simultâneo para os três órgãos associativos eletivos, procedendo-se ao apuramento pela ordem referida no artigo 27.º dos estatutos.
2. A ordem de votação corresponderá à da lista de presenças na assembleia.

ARTIGO 13.º
Votos nulos

Consideram-se nulos os votos cujos boletins não respeitarem as condições do artigo 9.º, que se apresentem com todos os quadrados referidos no n.º 3 daquele artigo em branco ou com votos em número superior aos da composição do órgão associativo votado, ou riscados, com inscrições, alterações da matéria impressa ou nomes riscados.

ARTIGO 14.º
Apuramento

1. Logo que a votação tenha terminado proceder-se-á ao apuramento final, ordenando-se os candidatos pelo número de votos obtidos e, salvaguardado o disposto no artigo 15.º do presente regulamento, considerar-se-ão eleitos os candidatos que, em cada órgão, tiverem recolhido maior número de votos.
2. Ao resultado da votação corresponderão, por ordem decrescente, os cargos a que se referem os artigos 45.º, 48.º e 51.º dos estatutos.

ARTIGO 15.º
Empate e desempate

Eventuais empates serão resolvidos, caso a caso, através de novas votações com a participação dos representantes presentes, apresentando-se a escrutínio somente os candidatos empatados e até que resulte um desempate.

ARTIGO 16.º
Proclamação

Após o apuramento final o presidente da mesa da assembleia geral proclamará eleitos os candidatos mais votados e mandará constar da ata respetiva.

ARTIGO 17.º
Recurso

1. O requerimento relativo a algum recurso interposto com fundamento em alegadas irregularidades do ato eleitoral deverá ser apresentado ao presidente da mesa da assembleia geral, no prazo máximo de 3 dias, incluindo o dia imediato ao da realização daquele ato.
2. Admitido o recurso, será concedido prazo não inferior a 5 nem superior a 8 dias, para que o recorrente apresente provas respeitantes aos fundamentos do recurso, considerando-se este deserto se tal se não verificar dentro do respetivo prazo.
3. Cumprido o disposto no número anterior relativamente à apresentação de provas, e sendo estas admitidas, será convocada assembleia extraordinária, que decidirá em última instância interna.
4. Julgado procedente o recurso, o ato eleitoral será repetido na totalidade, no prazo máximo de 30 dias, concorrendo as mesmas listas com as eventuais alterações que forem introduzidas em virtude do recurso.
5. O recurso tem efeitos suspensivos dos resultados do ato eleitoral.

ARTIGO 18.º
Posse e publicação

1. Os eleitos consideram-se em exercício a partir da posse, que deverá ter lugar até ao 10.º dia posterior à data da realização do ato eleitoral.
2. Nos termos e para cumprimento da respetiva obrigação legal, o presidente da mesa da assembleia geral enviará oportunamente aos serviços competentes do ministério que superintende na área do trabalho e das organizações profissionais os elementos de identificação dos membros eleitos para a direção da federação, bem como fotocópia autenticada da ata da assembleia eleitoral.